domingo, 13 de junho de 2010

Reunião 17/05/10: Assistência Social e a Segurança Alimentar

Na reunião o grupo debateu o texto referente à Assistência Social e a Segurança Alimentar, sendo que o texto apresentou como um dos seus focos a analise das principais mudanças ocorridas na Política Nacional de Assistência Social após a Constituição de 1988.

Com a Constituição Federal mudanças positivas se observaram em relação à Assistência Social, como a sua inserção no âmbito da Seguridade Social, possuindo esta intervenção nos campos da prestação de serviços e garantias de renda. A Carta Magna reafirmou a participação da iniciativa privada e, mais especificamente, das entidades beneficentes, alem de instituir a participação social na formulação e no controle desta política. Por fim, garantiu a gestão descentralizada, como coordenação nacional sob responsabilidade da esfera federal, e a execução das esferas estadual e municipal.

Outra questão levantada diz respeito a analise da Política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e suas transformações ao longo dos últimos 20 anos.

No que tange a Assistência Social o que podemos notar é que antes da constituição de 1988, ela se encontrava, fundamentalmente sob responsabilidade da iniciativa privada, em que predominava as obras católicas. O predomínio do setor privado na oferta de serviços marcou a trajetória da Assistência Social, sendo que o Estado aos poucos ia intervindo nessa política, porem nesse período essa pequena intervenção se deu não por meio da prestação de serviços, mas pela via do apoio as entidades e organizações privadas. Ou seja, os benefícios monetários não haviam sido construídos no campo da Assistência Social, porem existia no campo da Previdência Social um beneficio que é considerado por alguns autores como um prenuncio dos benefícios monetários, chamado de renda mensal vitalícia, criada em 1974, sendo que atendia idosos de 70 anos ou mais e pessoas em situação de invalidez que estivessem sem condições de garantir sua sobrevivência. Contudo só era concedido as pessoas que tivessem efetuado ao longo de sua vida, um mínimo de 12 contribuições a Previdência Social, sendo que era fixado o beneficio em meio salário mínimo.

Com o processo constituinte de criação da constituição de 1988, a subcomissão de saúde, seguridade e meio ambiente elaborou um projeto que inovou a política de Assistência Social, pois foi nesse projeto que se realizou a distinção da Assistência Social como política específica, diferenciada da Previdência Social e caracterizada como componente básico da Seguridade Social, assegurando a esta política o mesmo status de direito social conferido à saúde e à previdência.

Foi estabelecido ainda por essa subcomissão, os princípios que deveriam sustentar a organização e a gestão da Assistência Social, tais como a descentralização política e administrativa e a participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e do controle das ações.

Além disso, o projeto da subcomissão inovava ao criar um beneficio assistencial, inspirado no beneficio da renda mensal vitalícia, que era concedido pela previdência, sendo que foi reduzida a idade de concessão do beneficio por parte do idoso de 70 anos para 65 anos e houve um aumento de meio salário mínimo para um salário mínimo, e não era exigida nenhuma contribuição por parte do beneficiário.

Apesar desse projeto ter sofrido algumas mumificações, foi a partir dele que nasceu o texto constitucional atual, estabelecendo, pela primeira vez na historia do país, um sistema de seguridade Social e reconhecendo neste a responsabilidade publica da Assistência Social na oferta de serviços e benefícios monetários.

Uma significativa modificação que sofreu o projeto da comissão da ordem social, foi em relação a retirada das pessoas com deficiência em situação de carência de recursos, do recebimento da renda de subsistência. Porem essa situação foi revertida com a apresentação de uma emenda popular PE n° 77, recebida no dia 13 de agosto de 1987, versando sobre direitos das pessoas com deficiência e solicitando que fosse concedido o auxilio de um salário mínimo as pessoas portadoras de deficiência, que não tenham condições de se auto manter.

Outro ponto tratado no texto foi em relação ao programa de transferência de renda do governo federal – Programa Bolsa Família --, criado pela MP n° 132, de 20 de outubro de 2003 o PBF unificou todos os outros programas de transferência de renda já existentes no momento. Sendo que no mesmo formato dos programas que antecederam, o PBF manteve condicionalidades cujo cumprimento é obrigatório: as condicionalidades são compromissos nas áreas de educação e da saúde que as famílias devem cumprir para continuarem a receber o beneficio do PBF.

Na reunião também foi debatido o texto sobre as ambigüidades da Assistência Social brasileira após dez anos de Loas, texto que foi produzido em 2003, mas que ate hoje em 2010 a realidade apresentada não sofreu muitas alterações.

O texto tem como foco as ambigüidades que se apresentaram diante da Assistência Social brasileira, tendo em vista que ela esta longe de ter uma eficiência desejada tanto pela Constituição federal, quanto pela Loas. Diante disso podemos afirmar que essa proteção social possui eficácia, pois como sabemos, ela esta prevista tanto na constituição, quanto na lei orgânica da Assistência social, fato que lhe da plena eficácia, porém ela não possui eficiência, tendo em vista que seus programas alem de não atingirem a integralidade dos necessitados, estão voltados a manutenção da pobreza e não de sua verdadeira erradicação.

A autora foi contundente em sua colocação ao afirmar que a Assistencia Social como campo de efetivação de direito é ( ou deveria ser ) política estratégica, não contributiva voltada para a construção e provimento de mínimos sociais de inclusão e para a universalidade de direitos, rompendo com a tradição clientelista e assistencialista que historicamente permeia a área onde sempre foi vista como pratica secundaria, em geral adstrita as atividades do plantão social de atenções em emergências e distribuição de auxílios financeiros.

Porem o que observamos atualmente é uma realidade totalmente ambígua, pois a Constituição e a Loas tentam direcionar a Assistência Social para um caminho, enquanto o Estado ainda com a tradição clientelista e Assistencialista leva a Assistência Social para outro caminho totalmente distinto.

Elaborado por: Jair Araújo

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