São encontradas as denominações licença à gestante (art.7º , XVIII, da Constituição), licença-maternidade e salário-maternidade para qualificar o instituto em comento. Não obstante, a lei nº 8.213/91 usa a expressão salário-maternidade.Impende ressaltar que Licença-maternidade ou licença-gestante e salário-maternidade não se confundem. Com efeito, aquelas constituem o período de 120 dias de afastamento da empregada, sendo este último o pagamento pelo INSS do benefício pelo período de afastamento da segurada gestante.
De mais a mais, distingue-se o salário-maternidade do auxílio-natalidade. Este era prestação de assistência social. O primeiro é prestação da previdência social. No auxílio-natalidade, como prestação de assistência social, não era necessário o pagamento de contribuição para fazer jus ao benefício (art.203 da Constituição), enquanto o salário-maternidade necessita de contribuição (art.201 da Lei maior). Por outro lado, ao contrário do salário-maternidade, o auxílio-natalidade era um benefício de pagamento único, decorrente do parto.
A natureza jurídica do salário-maternidade é de benefício previdenciário, pois é a previdência social que faz o seu pagamento(art.71 da Lei nº 8.213/91). Não se trata de uma prestação de assistência social, por não ser prevista no art.203 da Constituição, mas de prestação previdenciária incluída no inciso II do art. 201 e inciso XVIII do art.7º da Constituição.
O pagamento feito a título de licença-gestante não representa salário, pois é feito pelo INSS e não pelo empregador. O art.72 da Lei nº 8.213/91 faz referência que o salário-maternidade é uma renda mensal igual a remuneração integral da segurada empregada e trabalhadora avulsa. Entretanto, não quer dizer que o salário-maternidade tem natureza de remuneração, mas que o valor do beneficio a ser pago é igual ao da remuneração da empregada, porém continua a ser um beneficio previdenciário.
O fato jurígeno do salário-maternidade é o parto ou sua iminência, bem assim a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, desde que protagonizados por segurada (gênero feminino).
Para efeito de concessão, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive no caso de natimorto. Antes disso, há aborto, que não é definido na lei como fato jurígeno do benefício, mas o decreto regulamentar o juridicizou enquanto tal, desde que seja aborto não-criminoso, o qual - independente do período de gestação em que ocorra- não dá ensejo ao salário-maternidade. Depois disso, é dizer, um aborto não-criminoso depois da 23ª semana (por exemplo, de anencéfalo ou anencefálico) é considerado, para efeitos previdenciários, antecipação terapêutica de parto, ou seja, é considerado parto e não aborto.
No caso de adoção o salário-maternidade é devida a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança, sendo que neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
No que se refere ao tempo de duração do benefício, impende ressaltar que o salário-maternidade era devido no período de 84 dias, 28 dias antes (quatro semanas) e 56 dias depois do parto ( oito semanas), totalizando os 84 dias.
Atualmente, a sua duração é de 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas (14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção o salário-maternidade é devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro anos e um dia a oito anos de idade.
Fonte: http://xadai2.blogspot.com/2008/09/licena-maternidade.html






