segunda-feira, 16 de maio de 2011

Seleção para integrar o I GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (GEPSS-UNIT)

Atenção alunos da Graduação em Direito e Serviço Social e da Pós-graduação em Direito!
As inscrições para a Seleção de Integrantes do GEPSS-UNIT começam hoje, dia 16/05, e vão até o dia 03/06.

A 1ª fase da seleção se constituirá na análise dos documentos exigidos e a divulgação do resultado será dia 10/06.
A prova da 2ª fase será dia 15/06 com divulgação do resultado dia 22/06.

Clique AQUI para baixar o EDITAL DA SELEÇÃO:





segunda-feira, 18 de abril de 2011

I CONGRESSO NORTE-NORDESTE DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: Previdência Social, Saúde e Assistência Social


PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA

Quarta-Feira: Dia 18 de Maio de 2011 – Noite
 
Credenciamento e Inscrições: 17h

Solenidade de Abertura: 18:30h
19h – Palestra: "Perspectivas de mudança na Previdência Social brasileira "
Palestrante: Dr. Fábio Zambitte Ibrahim (Rio de Janeiro)
20h – Palestra: "Aspecto Polêmico da Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho"
Palestrante: Dr. Ivan Kertzman

Quinta-feira: Dia 19 de Maio de 2011

8h – Palestra: "Análise do Benefício de prestação continuada a partir da Constituição de 1988 e a crise na Assistência Social"
Palestrante: Dra. Katia Cristine Oliveira  
9:30h – Palestra "A proteção da mulher na Previdência Social: Regras e perspectivas do salário-maternidade no Brasil e no Mundo".
Palestrante: Dra. Cristiane Miziara Mussi 
11h – Palestra: "Regime de Previdência Privada"
Palestrante: Dr. Daniel Pulino 
12h às 14h – Intervalo para almoço
14h – Palestra: "O benefício assistencial à luz do programa fome zero e do Estatuto do Idoso"
Palestrante: Dr. Raimundo Coelho
15:30h – Palestra: "A judicialização do Direito à Saúde"
Palestrante: Lafaiete Reis Franco
17h – Palestra "A aposentadoria Especial para os servidores públicos"
Palestrante: Dr. Miguel Horvath Junior

Sexta-Feira: Dia 20 de Maio de 2011

8h – Palestra: "Custeio do risco previdenciário: contribuições sobre a folha de salário e o direito de regresso nas hipóteses de acidente de trabalho"
Palestrante: Dr. Célio Cruz
09:30h – Palestra: "Regime de Previdência dos Servidores Públicos: crítica da razão prática.”
Palestrante: Dr. Maurício Gentil Monteiro
11h – Palestra "..."
Palestrante: Dr. João Ernesto Aragones
12h às 14h – Intervalo para almoço
14:30h – Palestra: "Desaposentação"
Palestrante: Dr. Ionas Deda
15:30h – Palestra: “...”
Palestrante: Dr. Tiago Bockie
17h - Palestra: "A aposentadoria no serviço público: análise a partir das reformas"
Palestrante: Dra. Zélia Luiza Pierdoná

INSCRIÇÕES: www.unit.br



INFORMAÇÕES: 
Internet: 
http://www.congressosegsocial.com.br
direitodaseguridadesocial@hotmail.com

Telefone:
79 8103-5348
79 9144-4143

domingo, 26 de setembro de 2010

Resumo da Reunião texto: Proteção ao Idoso.


Relatório feito à partir do texto:

SÉRIE SEGURIDADE SOCIAL
PROTEÇÃO DAS PESSOAS
IDOSAS DEPENDENTES: ANÁLISE
COMPARATIVA DA EXPERIÊNCIA
INTERNACIONAL”  dos pesquisadores:

Analia Soria Batista
Luciana Jaccoud
Luseni Aquino
Patrícia Dario El-Moor



As mudanças sociais e as melhorias adquiridas nos parâmetros da Seguridade Social tem mexido diretamente na estrutura da pirâmide etária. Compreender o fenômeno do envelhecimento populacional e visualizar o novo formato da pirâmide, implica no estudo detalhado de toda corrente social e suas gerações.
O avanço da ciência nas questões da medicina e no que se refere a manutenção da qualidade de vida dos idosos, tem refletido de maneira relevante na estruturação social. Antigamente, a parcela mais numerosa da sociedade era formada daqueles que estavam saindo da adolescência (os novos cidadãos ativos), ou seja, aqueles que estavam começando a vida profissional, geralmente na faixa dos vinte anos de idade.
Os idosos eram o topo da pirâmide, sendo eles a parcela mais diminuta da sociedade. No entanto, em decorrência das melhorias já mencionadas, e, por conseguinte, o próprio aumento da expectativa de vida, o que acontece atualmente é uma quase inversão da tal pirâmide, a parcela de idosos no Brasil e em alguns outros países tem aumentado consideravelmente.
Embora a passagem dos anos tenha retido parte força e da destreza dos sentidos motores daqueles que constituem a terceira idade, não significa dizer que estes estejam em situação de dependência. Não obstante, é evidente que a sociedade precisa estar munida de uma atenção  específica, especialmente no que tange os cuidados pessoais e domésticos.
 O idoso passa então a ser o foco da família e do Estado. A família por saber que o idoso faz parte do seu meio acaba abarcando-o e suprindo suas necessidades mais próximas, facilitando sua vida e até alterando a rotina doméstica. O Estado por sua vez, chama para si a obrigação de organizações públicas para atender as necessidades de cuidados para idosos dependentes (mesmo que em parte).
Em anos passados a estruturação familiar era tal, que os idosos geralmente eram assistidos por sua própria família, algum ente com maior disponibilidade de tempo e afeto se dispunha para cuidar dele e suprir suas necessidades fundamentais, domésticas, entre outras. Mas o que se vê hoje é uma falta de tempo.
As atividades sociais demandam um maior esforço que as dos anos anteriores, as transformações no modo de vivência afetam indivíduos e segmentos sociais, impossibilitando muitas vezes o acompanhamento da própria família, para com o idoso. Assim, a família projeta num terceiro a função do tratamento e cuidado do seu idoso, gerando então, uma nova profissão: O cuidador.
Mesmo que tradicionalmente os cuidados daquele em estado de dependência esteja ligado a família, o Estado muitas vezes se coloca à disposição para organizar políticas de cuidados ao idoso. Estes cuidados visam proporcionar uma vida normal para o paciente, sendo ele atendido em domicílio ou em instituições.
Evidentemente, a forma de auxílio depende da política adotada em cada país e seus respectivos regimes. Para o regime liberal será citado os Estados Unidos, e para o regime conservador-corporativo, Alemanha e Japão.
A Alemanha dispõe de um sistema de seguro social público e obrigatório, assim como no Japão, onde os trabalhadores e empresários contribuem com o pagamento de forma equitativa.
O que não acontece nos Estados Unidos, que possui seguros de dependência privados e não obrigatórios. No entanto, este país priorizou o seguro do idoso dependente, através de dois programas públicos de assistência: O Madicare e o Madicaid. O Madicare é um seguro público de saúde para pessoas com 65 anos ou mais, e o Madicare atende indivíduos que se adequam a certos requisitos e que possuem baixa renda. Esses seguros oferecem um auxílio monetário para o subsídio de cuidados e necessidades do idoso.
No Japão e na Alemanha existem também os seguros privados, no entanto, agindo de forma complementar ao serviço público já ofertado.
Em todos os países estudados, o critério de elegibilidade para conseguir uma vaga em um destes programas não tem qualquer ligação com o fator da idade do requerente, mas sim, com a situação de dependência.
Na Alemanha, por exemplo, existe um período de carência para o acesso ao seguro, independentemente da idade da pessoa, afinal, o seguro é destinado a pessoas que necessitam de apoio, devido a problemas funcionais ou psicológicos, debilitando sua autonomia. Já no Japão, somente pessoas com 40 anos ou mais podem receber o auxílio do Estado, e somente se sofrer de alguma doença que impossibilite sua capacidade plena.  
Os seguros privados dos Estados Unidos oferecem um auxílio monetário tanto para o idoso, quanto para o cuidador informal, a depender do contrato pactuado. O valor máximo do benefício para seus cuidados depende unicamente de suas necessidades.
Já o seguro alemão garante tanto o apoio monetário quanto o auxílio para cuidados domésticos. Possibilitando inclusive, o usuário escolher uma combinação de ambos. Sendo também disponível um cuidado de longa duração, assim como no Japão. Existindo também os serviços de curto prazo.
Vale ressaltar que nos Estados Unidos e na Alemanha o Cuidador            é visto como uma peça fundamental nesta relação de atendimento, sendo atribuídas a esta categoria políticas de apoio.
Nos EUA existem seis tipos de serviços de apoio ofertados pelo Estado para os prestadores de cuidados. Na Alemanha os cuidadores gozam de um auxílio mais efetivo, tendo direito a benefícios previdenciários e serviços de apoio. Já no Japão os cuidadores informais não recebem qualquer apoio, no entanto, as famílias pobres  que não estão protegidas pelo seguro social recebem um benefício monetário.
No desenrolar das pesquisas, ficou clara a importância da capacitação dos cuidadores para o exercício de suas atividades, visto que se ele é um agente capacitado, seu paciente não corre o risco de sofrer um agravamento de sua situação de dependência.
O estudo das experiências internacionais possibilitou um real entendimento das necessidades das pessoas da terceira idade, dando um ângulo diferenciado para que novas questões pudessem ser conhecidas e estudadas, a fim de proporcionar uma melhor qualidade no que diz respeito a proteção dos idosos dependentes.
Os indicadores internacionais apontam que por mais que o maior número de dependentes seja de idosos, a dependência é entendida em sua essência como uma condição particular em que as funções motoras do indivíduo tenham sido abaladas por algum efeito externo.
Conclui-se que a dependência na terceira idade não tem somente ligação médica, mas também, sofre a influência dos fatores socioculturais, o isolamento social. Estar à margem das atividades em que em outrora lhe pertenciam, é demasiado nocivo ao indivíduo enquanto ser humano, atingindo sua autoestima e valores pessoais.
O Estado tem o entendimento que o investimento no bem estar do idoso o emancipa. Uma boa qualidade de vida e atividades que o integrem ao meio social, capacita-o a uma vida mais independente. O auxílio monetário unido ao acompanhamento domiciliar ou institucional garante ao idoso a possibilidade da reaquisição da sua qualidade de vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
VELHICE OU TERCEIRA IDADE? – Myriam Moraes Lins de Barros – Editora Fundação Getúlio Vargas
MEMÓRIA E SOCIEDADE – Ecléa Bosi – Companhia das Letras
A VELHICE – Simone de Beauvoir
FAMÍLIA E GERAÇÕES – Myriam Lins de Barros

ANTÔNIO NOVAIS  

 Segue para download o Resumo da Reunião acima.

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sexta-feira, 9 de julho de 2010

LICENÇA A GESTANTE x SALÁRIO-MATERNIDADE e outras questões.

São encontradas as denominações licença à gestante (art.7º , XVIII, da Constituição), licença-maternidade e salário-maternidade para qualificar o instituto em comento. Não obstante, a lei nº 8.213/91 usa a expressão salário-maternidade.

Impende ressaltar que Licença-maternidade ou licença-gestante e salário-maternidade não se confundem. Com efeito, aquelas constituem o período de 120 dias de afastamento da empregada, sendo este último o pagamento pelo INSS do benefício pelo período de afastamento da segurada gestante.

De mais a mais, distingue-se o salário-maternidade do auxílio-natalidade. Este era prestação de assistência social. O primeiro é prestação da previdência social. No auxílio-natalidade, como prestação de assistência social, não era necessário o pagamento de contribuição para fazer jus ao benefício (art.203 da Constituição), enquanto o salário-maternidade necessita de contribuição (art.201 da Lei maior). Por outro lado, ao contrário do salário-maternidade, o auxílio-natalidade era um benefício de pagamento único, decorrente do parto.

A natureza jurídica do salário-maternidade é de benefício previdenciário, pois é a previdência social que faz o seu pagamento(art.71 da Lei nº 8.213/91). Não se trata de uma prestação de assistência social, por não ser prevista no art.203 da Constituição, mas de prestação previdenciária incluída no inciso II do art. 201 e inciso XVIII do art.7º da Constituição.
O pagamento feito a título de licença-gestante não representa salário, pois é feito pelo INSS e não pelo empregador. O art.72 da Lei nº 8.213/91 faz referência que o salário-maternidade é uma renda mensal igual a remuneração integral da segurada empregada e trabalhadora avulsa. Entretanto, não quer dizer que o salário-maternidade tem natureza de remuneração, mas que o valor do beneficio a ser pago é igual ao da remuneração da empregada, porém continua a ser um beneficio previdenciário.

O fato jurígeno do salário-maternidade é o parto ou sua iminência, bem assim a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, desde que protagonizados por segurada (gênero feminino).
Para efeito de concessão, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive no caso de natimorto. Antes disso, há aborto, que não é definido na lei como fato jurígeno do benefício, mas o decreto regulamentar o juridicizou enquanto tal, desde que seja aborto não-criminoso, o qual - independente do período de gestação em que ocorra- não dá ensejo ao salário-maternidade. Depois disso, é dizer, um aborto não-criminoso depois da 23ª semana (por exemplo, de anencéfalo ou anencefálico) é considerado, para efeitos previdenciários, antecipação terapêutica de parto, ou seja, é considerado parto e não aborto.
No caso de adoção o salário-maternidade é devida a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança, sendo que neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No que se refere ao tempo de duração do benefício, impende ressaltar que o salário-maternidade era devido no período de 84 dias, 28 dias antes (quatro semanas) e 56 dias depois do parto ( oito semanas), totalizando os 84 dias.

Atualmente, a sua duração é de 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas (14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção o salário-maternidade é devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro anos e um dia a oito anos de idade.

Fonte: http://xadai2.blogspot.com/2008/09/licena-maternidade.html

Senado aprova licença-maternidade de seis meses para todas as mães


Com a recentíssima aprovação pelo Senado do projeto de lei que amplia a licença maternidade para 180 dias, resolvi abordar o ponto aqui no blog visando fomentar discussão em torno do assunto.

O período de licença assegurado por lei às mães ganhou a primeira batalha para ser estendido para 180 dias. Na última quarta-feira, o Senado aprovou em primeiro turno a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que torna obrigatória o recesso materno de seis meses. A próxima votação ocorrerá em agosto. Atualmente, as mamães estão asseguradas por lei a passar 4 meses longe do trabalho para se dedicarem exclusivamente à maternidade.

Em 2008, a lei que criou o Programa Empresa Cidadã já previa o benefício de 180 dias, mas somente para as funcionárias das participantes da iniciativa. Em contrapartida à cessão, recebem incentivos fiscais. Com os descontos, os empregadores deduziriam até R$ 414 milhões em 2010 no pagamento da Imposto de Renda, segunda a Receita Federal.

A proposta de ampliação do direito para todas as mulheres é da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN). "Agora, resta o desafio de estender o benefício para todas as mães", disse a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE).

Foi ela a relatora a presidir a Comissão de Constituição que concedeu o parecer favorável. Para ela, as benesses da medida não se restringirão somente a mãe e ao bebê, mas afetarão também a saúde pública, pois o prolongamento da licença "terá impacto extremamente positivo, inclusive financeiro, face aos recursos economizados com a redução de casos de doenças comuns e de internações evitáveis no primeiro ano de vida".

Fonte: http://www.band.com.br

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Divorcio dos patrões e responsabilidade pelo recolhimento do INSS da empregada doméstica

Essa noticia, retirada do site R7, foi enviada por Luan Maynard, por e-mail aos integrantes do grupo de estudos em maio/2010.
Acho importante publicar para não deixar sem registro o material enviado que possa servir para o desenvolvimento dos estudos em torno da seguridade social. Então trago o link: Minha mãe trabalha na mesma casa desde 1988, mas os patrões deixaram de recolher o INSS. O que fazer?

Resumo da notícia: Segundo a advogada e professora de Direito do Trabalho Rebeca Robert, se os empregadores não estão cumprindo com sua obrigação de pagar a previdência, a empregada doméstica não pode ser prejudicada pela separação do casal e poderá fazer a reclamação trabalhista tanto contra o ex-patrão quanto contra a atual patroa.

Texto: Direito à Saúde e Fornecimento de Medicamentos


LINK PARA DOWNLOAD DO TEXTO: http://www.4shared.com/document/wAhO7qHk/Da_Falta_de_Efetividade__Judic.html

TÍTULO COMPLETO: Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a atuação Judicial.
AUTOR: Luis Roberto Barroso

SUMÁRIO: Introdução: Apresentação do tema; 1 - O fornecimento gratuito de medicamentos e a judicíalização excessiva. Parte I - Algumas premissas doutrinárias; I - A doutrina da efetividade; II - A teoria dos princípios; III - Constitucionalismo, democracia e papel do Judiciário; IV - Conclusão acerca das premissas doutrinárias; Parte II - O direito à saúde no BrasiL Constituição, legislação infraconstitucional e a política de distribuição de medicamentos; I - Breve notícia histórica; II - O sistema normativo a partir da Constituição de 1988; III- A repartição de competências e a Lei do SUS; III - A questão específica da distribuição de medicamentos; Parte III - Interferência do Poder Judiciário em relação à saúde e ao fornecimento gratuito de medicamentos. Limites legítimos e críticas; I - O espaço inequívoco de atuacão judicial; II - Críticas à judicialização excessiva; Parte IV - Alguns parâmetros puro ruclonalizar e uniformizar a a tuação judicial no fornecimento de medicamentos; I - Em relação às ações individuais; II - Em relação às ações coletivas; III - Em relação à legitimação passiva; Conclusão.