domingo, 26 de setembro de 2010

Resumo da Reunião texto: Proteção ao Idoso.


Relatório feito à partir do texto:

SÉRIE SEGURIDADE SOCIAL
PROTEÇÃO DAS PESSOAS
IDOSAS DEPENDENTES: ANÁLISE
COMPARATIVA DA EXPERIÊNCIA
INTERNACIONAL”  dos pesquisadores:

Analia Soria Batista
Luciana Jaccoud
Luseni Aquino
Patrícia Dario El-Moor



As mudanças sociais e as melhorias adquiridas nos parâmetros da Seguridade Social tem mexido diretamente na estrutura da pirâmide etária. Compreender o fenômeno do envelhecimento populacional e visualizar o novo formato da pirâmide, implica no estudo detalhado de toda corrente social e suas gerações.
O avanço da ciência nas questões da medicina e no que se refere a manutenção da qualidade de vida dos idosos, tem refletido de maneira relevante na estruturação social. Antigamente, a parcela mais numerosa da sociedade era formada daqueles que estavam saindo da adolescência (os novos cidadãos ativos), ou seja, aqueles que estavam começando a vida profissional, geralmente na faixa dos vinte anos de idade.
Os idosos eram o topo da pirâmide, sendo eles a parcela mais diminuta da sociedade. No entanto, em decorrência das melhorias já mencionadas, e, por conseguinte, o próprio aumento da expectativa de vida, o que acontece atualmente é uma quase inversão da tal pirâmide, a parcela de idosos no Brasil e em alguns outros países tem aumentado consideravelmente.
Embora a passagem dos anos tenha retido parte força e da destreza dos sentidos motores daqueles que constituem a terceira idade, não significa dizer que estes estejam em situação de dependência. Não obstante, é evidente que a sociedade precisa estar munida de uma atenção  específica, especialmente no que tange os cuidados pessoais e domésticos.
 O idoso passa então a ser o foco da família e do Estado. A família por saber que o idoso faz parte do seu meio acaba abarcando-o e suprindo suas necessidades mais próximas, facilitando sua vida e até alterando a rotina doméstica. O Estado por sua vez, chama para si a obrigação de organizações públicas para atender as necessidades de cuidados para idosos dependentes (mesmo que em parte).
Em anos passados a estruturação familiar era tal, que os idosos geralmente eram assistidos por sua própria família, algum ente com maior disponibilidade de tempo e afeto se dispunha para cuidar dele e suprir suas necessidades fundamentais, domésticas, entre outras. Mas o que se vê hoje é uma falta de tempo.
As atividades sociais demandam um maior esforço que as dos anos anteriores, as transformações no modo de vivência afetam indivíduos e segmentos sociais, impossibilitando muitas vezes o acompanhamento da própria família, para com o idoso. Assim, a família projeta num terceiro a função do tratamento e cuidado do seu idoso, gerando então, uma nova profissão: O cuidador.
Mesmo que tradicionalmente os cuidados daquele em estado de dependência esteja ligado a família, o Estado muitas vezes se coloca à disposição para organizar políticas de cuidados ao idoso. Estes cuidados visam proporcionar uma vida normal para o paciente, sendo ele atendido em domicílio ou em instituições.
Evidentemente, a forma de auxílio depende da política adotada em cada país e seus respectivos regimes. Para o regime liberal será citado os Estados Unidos, e para o regime conservador-corporativo, Alemanha e Japão.
A Alemanha dispõe de um sistema de seguro social público e obrigatório, assim como no Japão, onde os trabalhadores e empresários contribuem com o pagamento de forma equitativa.
O que não acontece nos Estados Unidos, que possui seguros de dependência privados e não obrigatórios. No entanto, este país priorizou o seguro do idoso dependente, através de dois programas públicos de assistência: O Madicare e o Madicaid. O Madicare é um seguro público de saúde para pessoas com 65 anos ou mais, e o Madicare atende indivíduos que se adequam a certos requisitos e que possuem baixa renda. Esses seguros oferecem um auxílio monetário para o subsídio de cuidados e necessidades do idoso.
No Japão e na Alemanha existem também os seguros privados, no entanto, agindo de forma complementar ao serviço público já ofertado.
Em todos os países estudados, o critério de elegibilidade para conseguir uma vaga em um destes programas não tem qualquer ligação com o fator da idade do requerente, mas sim, com a situação de dependência.
Na Alemanha, por exemplo, existe um período de carência para o acesso ao seguro, independentemente da idade da pessoa, afinal, o seguro é destinado a pessoas que necessitam de apoio, devido a problemas funcionais ou psicológicos, debilitando sua autonomia. Já no Japão, somente pessoas com 40 anos ou mais podem receber o auxílio do Estado, e somente se sofrer de alguma doença que impossibilite sua capacidade plena.  
Os seguros privados dos Estados Unidos oferecem um auxílio monetário tanto para o idoso, quanto para o cuidador informal, a depender do contrato pactuado. O valor máximo do benefício para seus cuidados depende unicamente de suas necessidades.
Já o seguro alemão garante tanto o apoio monetário quanto o auxílio para cuidados domésticos. Possibilitando inclusive, o usuário escolher uma combinação de ambos. Sendo também disponível um cuidado de longa duração, assim como no Japão. Existindo também os serviços de curto prazo.
Vale ressaltar que nos Estados Unidos e na Alemanha o Cuidador            é visto como uma peça fundamental nesta relação de atendimento, sendo atribuídas a esta categoria políticas de apoio.
Nos EUA existem seis tipos de serviços de apoio ofertados pelo Estado para os prestadores de cuidados. Na Alemanha os cuidadores gozam de um auxílio mais efetivo, tendo direito a benefícios previdenciários e serviços de apoio. Já no Japão os cuidadores informais não recebem qualquer apoio, no entanto, as famílias pobres  que não estão protegidas pelo seguro social recebem um benefício monetário.
No desenrolar das pesquisas, ficou clara a importância da capacitação dos cuidadores para o exercício de suas atividades, visto que se ele é um agente capacitado, seu paciente não corre o risco de sofrer um agravamento de sua situação de dependência.
O estudo das experiências internacionais possibilitou um real entendimento das necessidades das pessoas da terceira idade, dando um ângulo diferenciado para que novas questões pudessem ser conhecidas e estudadas, a fim de proporcionar uma melhor qualidade no que diz respeito a proteção dos idosos dependentes.
Os indicadores internacionais apontam que por mais que o maior número de dependentes seja de idosos, a dependência é entendida em sua essência como uma condição particular em que as funções motoras do indivíduo tenham sido abaladas por algum efeito externo.
Conclui-se que a dependência na terceira idade não tem somente ligação médica, mas também, sofre a influência dos fatores socioculturais, o isolamento social. Estar à margem das atividades em que em outrora lhe pertenciam, é demasiado nocivo ao indivíduo enquanto ser humano, atingindo sua autoestima e valores pessoais.
O Estado tem o entendimento que o investimento no bem estar do idoso o emancipa. Uma boa qualidade de vida e atividades que o integrem ao meio social, capacita-o a uma vida mais independente. O auxílio monetário unido ao acompanhamento domiciliar ou institucional garante ao idoso a possibilidade da reaquisição da sua qualidade de vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
VELHICE OU TERCEIRA IDADE? – Myriam Moraes Lins de Barros – Editora Fundação Getúlio Vargas
MEMÓRIA E SOCIEDADE – Ecléa Bosi – Companhia das Letras
A VELHICE – Simone de Beauvoir
FAMÍLIA E GERAÇÕES – Myriam Lins de Barros

ANTÔNIO NOVAIS  

 Segue para download o Resumo da Reunião acima.

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sexta-feira, 9 de julho de 2010

LICENÇA A GESTANTE x SALÁRIO-MATERNIDADE e outras questões.

São encontradas as denominações licença à gestante (art.7º , XVIII, da Constituição), licença-maternidade e salário-maternidade para qualificar o instituto em comento. Não obstante, a lei nº 8.213/91 usa a expressão salário-maternidade.

Impende ressaltar que Licença-maternidade ou licença-gestante e salário-maternidade não se confundem. Com efeito, aquelas constituem o período de 120 dias de afastamento da empregada, sendo este último o pagamento pelo INSS do benefício pelo período de afastamento da segurada gestante.

De mais a mais, distingue-se o salário-maternidade do auxílio-natalidade. Este era prestação de assistência social. O primeiro é prestação da previdência social. No auxílio-natalidade, como prestação de assistência social, não era necessário o pagamento de contribuição para fazer jus ao benefício (art.203 da Constituição), enquanto o salário-maternidade necessita de contribuição (art.201 da Lei maior). Por outro lado, ao contrário do salário-maternidade, o auxílio-natalidade era um benefício de pagamento único, decorrente do parto.

A natureza jurídica do salário-maternidade é de benefício previdenciário, pois é a previdência social que faz o seu pagamento(art.71 da Lei nº 8.213/91). Não se trata de uma prestação de assistência social, por não ser prevista no art.203 da Constituição, mas de prestação previdenciária incluída no inciso II do art. 201 e inciso XVIII do art.7º da Constituição.
O pagamento feito a título de licença-gestante não representa salário, pois é feito pelo INSS e não pelo empregador. O art.72 da Lei nº 8.213/91 faz referência que o salário-maternidade é uma renda mensal igual a remuneração integral da segurada empregada e trabalhadora avulsa. Entretanto, não quer dizer que o salário-maternidade tem natureza de remuneração, mas que o valor do beneficio a ser pago é igual ao da remuneração da empregada, porém continua a ser um beneficio previdenciário.

O fato jurígeno do salário-maternidade é o parto ou sua iminência, bem assim a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, desde que protagonizados por segurada (gênero feminino).
Para efeito de concessão, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive no caso de natimorto. Antes disso, há aborto, que não é definido na lei como fato jurígeno do benefício, mas o decreto regulamentar o juridicizou enquanto tal, desde que seja aborto não-criminoso, o qual - independente do período de gestação em que ocorra- não dá ensejo ao salário-maternidade. Depois disso, é dizer, um aborto não-criminoso depois da 23ª semana (por exemplo, de anencéfalo ou anencefálico) é considerado, para efeitos previdenciários, antecipação terapêutica de parto, ou seja, é considerado parto e não aborto.
No caso de adoção o salário-maternidade é devida a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança, sendo que neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No que se refere ao tempo de duração do benefício, impende ressaltar que o salário-maternidade era devido no período de 84 dias, 28 dias antes (quatro semanas) e 56 dias depois do parto ( oito semanas), totalizando os 84 dias.

Atualmente, a sua duração é de 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas (14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção o salário-maternidade é devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro anos e um dia a oito anos de idade.

Fonte: http://xadai2.blogspot.com/2008/09/licena-maternidade.html

Senado aprova licença-maternidade de seis meses para todas as mães


Com a recentíssima aprovação pelo Senado do projeto de lei que amplia a licença maternidade para 180 dias, resolvi abordar o ponto aqui no blog visando fomentar discussão em torno do assunto.

O período de licença assegurado por lei às mães ganhou a primeira batalha para ser estendido para 180 dias. Na última quarta-feira, o Senado aprovou em primeiro turno a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que torna obrigatória o recesso materno de seis meses. A próxima votação ocorrerá em agosto. Atualmente, as mamães estão asseguradas por lei a passar 4 meses longe do trabalho para se dedicarem exclusivamente à maternidade.

Em 2008, a lei que criou o Programa Empresa Cidadã já previa o benefício de 180 dias, mas somente para as funcionárias das participantes da iniciativa. Em contrapartida à cessão, recebem incentivos fiscais. Com os descontos, os empregadores deduziriam até R$ 414 milhões em 2010 no pagamento da Imposto de Renda, segunda a Receita Federal.

A proposta de ampliação do direito para todas as mulheres é da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN). "Agora, resta o desafio de estender o benefício para todas as mães", disse a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE).

Foi ela a relatora a presidir a Comissão de Constituição que concedeu o parecer favorável. Para ela, as benesses da medida não se restringirão somente a mãe e ao bebê, mas afetarão também a saúde pública, pois o prolongamento da licença "terá impacto extremamente positivo, inclusive financeiro, face aos recursos economizados com a redução de casos de doenças comuns e de internações evitáveis no primeiro ano de vida".

Fonte: http://www.band.com.br

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Divorcio dos patrões e responsabilidade pelo recolhimento do INSS da empregada doméstica

Essa noticia, retirada do site R7, foi enviada por Luan Maynard, por e-mail aos integrantes do grupo de estudos em maio/2010.
Acho importante publicar para não deixar sem registro o material enviado que possa servir para o desenvolvimento dos estudos em torno da seguridade social. Então trago o link: Minha mãe trabalha na mesma casa desde 1988, mas os patrões deixaram de recolher o INSS. O que fazer?

Resumo da notícia: Segundo a advogada e professora de Direito do Trabalho Rebeca Robert, se os empregadores não estão cumprindo com sua obrigação de pagar a previdência, a empregada doméstica não pode ser prejudicada pela separação do casal e poderá fazer a reclamação trabalhista tanto contra o ex-patrão quanto contra a atual patroa.

Texto: Direito à Saúde e Fornecimento de Medicamentos


LINK PARA DOWNLOAD DO TEXTO: http://www.4shared.com/document/wAhO7qHk/Da_Falta_de_Efetividade__Judic.html

TÍTULO COMPLETO: Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a atuação Judicial.
AUTOR: Luis Roberto Barroso

SUMÁRIO: Introdução: Apresentação do tema; 1 - O fornecimento gratuito de medicamentos e a judicíalização excessiva. Parte I - Algumas premissas doutrinárias; I - A doutrina da efetividade; II - A teoria dos princípios; III - Constitucionalismo, democracia e papel do Judiciário; IV - Conclusão acerca das premissas doutrinárias; Parte II - O direito à saúde no BrasiL Constituição, legislação infraconstitucional e a política de distribuição de medicamentos; I - Breve notícia histórica; II - O sistema normativo a partir da Constituição de 1988; III- A repartição de competências e a Lei do SUS; III - A questão específica da distribuição de medicamentos; Parte III - Interferência do Poder Judiciário em relação à saúde e ao fornecimento gratuito de medicamentos. Limites legítimos e críticas; I - O espaço inequívoco de atuacão judicial; II - Críticas à judicialização excessiva; Parte IV - Alguns parâmetros puro ruclonalizar e uniformizar a a tuação judicial no fornecimento de medicamentos; I - Em relação às ações individuais; II - Em relação às ações coletivas; III - Em relação à legitimação passiva; Conclusão.

Texto: Diginidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial


LINK PARA DOWNLOAD DO TEXTO: http://www.4shared.com/document/93UPSwkM/DPH-E-MINIMO-EXISTENCIAL-OK.html

TÍTULO COMPLETO: O Princípio da dignidade humana e o mínimo existencial
AUTORES: Sidney Guerra e Lilian Márcia Balmant Emerique

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Conceito 3. A dignidade da pessoa humana no constitucionalismo contemporâneo 4. A Dignidade da pessoa humana como princípio 5. A questão dos direitos sociais à luz do mínimo existencial: possibilidades e limites 6. Considerações finais. Referências.

Texto: Evolução Histórica da Previdência Social


LINK PARA DOWNLOAD DO TEXTO: http://www.4shared.com/document/z86-cQVB/EVOLUCAO-HISTORICA-PREVIDENCIA.html

TÍTULO COMPLETO: Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais
AUTOR: Aécio Pereira Júnior [Procurador Federal em Brasília, Mestrando em Direito pela PUC-SP]

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Os primórdios da proteção social 2.1 A preocupação inerente ao homem com o seu bem-estar. 2.2 O embrião dos mecanismos de proteção social. 2.3 A influência religiosa como um dos fatores determinantes para a intromissão estatal na criação dos mecanismos de proteção social. 2.4 A estabilidade do estado como propulsor da Previdência Social – outro fator determinante. 3. Os principais marcos evolutivos da proteção social. 3.1 Plano de proteção do Chanceler Otto Von Bismarck na Alemanha (1883) até o final da I Grande Guerra Mundial. 3.2 Do Tratado de Versalhes até o término da II Guerra Mundial. 3.3 Do fim da II Guerra Mundial até os dias atuais – A influência do Plano Beveridge. 4. A proteção social e a evolução dos direitos e garantias individuais e seus limites. 4.1 A evolução/classificação histórica dos direitos fundamentais (os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações) 4.2 A importância do constitucionalismo social e o seu núcleo essencial de proteção 4.3 Os limites da concreção das prestações positivas pelo Estado. 5. A proteção social no Brasil. 5.1 A Constituição Imperial de 1824 5.2 A Constituição Republicana de 1891 5.2.1 As caixas e os institutos de aposentadorias e pensões. 5.3 As Constituições de 1934 e 1937 5.4 A Constituição de 1946. 5.5 A Constituição de 1967, com a Emenda n° 1, de 1969. A Constituição Federal de 1988 e o fim delineado à Previdência Social. 7. Conclusão

Reunião dia 26/04/2010: Evolução Historica da Previdência Social

O interesse pelo bem-estar social é observado desde os primórdios da civilização. A importância do estudo do contexto histórico da seguridade social é relevante para que possamos entender a realidade da sociedade social.

Essa necessidade está até mesmo relacionada ao instinto de sobrevivência da espécie humana.

A “semente” da proteção social foi de natureza privada.

SOCIEDADE MÚTUAS: Aglomeração de grupos para se proteger. As pessoas se unem pagam determinado valor a um Fundo, como uma forma de seguro pessoal.

A proteção social de terceiro foram as SANTAS CASAS DE MISERICORDIA de natureza religiosa ajudavam as pessoas necessitadas.

Entretanto, essas formas de proteção social de cunho privado não eram o suficiente para abarcar toda a sociedade. A eficiência da proteção social só foi alcançada com a interferência do Estado.

A primeira vez que o Estado teve interferência foi através da Lei dos Pobres de 1681. Ela retirou a condição de marginal daqueles que mendigavam na beira da estrada, trabalhou na inclusão dessas pessoas para que elas não pratiquem crimes gerando outros problemas sociais.

A seguridade social propriamente dita só começara a existir a partir dessa intervenção do Estado. A sociedade deve se autoproteger em nome da solidariedade, não decorrendo essa postura estatal necessariamente de uma postura socialista. Em um Estado Socialista a sociedade não é dono dos meios de produção dos meios de produção, logo em um Sistema Capitalista o individuo não pode determinar como a sua mão-de-obra será aproveitada, no Estado Capitalista para ter proteção previdenciária o individuo deve contribuir.

Apesar das características do Estado Social serem socialistas ela nasce em um contexto capitalista. Seria um nascimento “mascarado”, tendo em vista a forma como ela é conduzida como uma forma de proteção, naquele momento histórico, dos interesses socioeconômicos.

Importância da REVOLUÇÃO INDUSTRIAL trouxe um novo paradigma na sociedade, a modernização criou uma sobrecarga nos trabalhadores da indústria (Ex: baixos salários, longas jornadas de trabalho etc.). A pressão social levou a BISMARCK a conceder benefícios de proteção social (seguro doença, seguro invalidez e seguro morte). A forma como o Estado implementa essas políticas de seguridade social é que vai determinar se esses meios serão eficazes para o combate a desigualdade sócia.

O Estado se une a sociedade e a iniciativa privada para criar essa rede de proteção contra os riscos social.

Depois 2º Guerra Mundial essa proteção foi aperfeiçoada para ampliar a seguridade social para aqueles que não são trabalhadores, para toda a sociedade, houve uma ampliação da noção de proteção. Relatório Beveridge.

Note-se também que nesse contexto histórico pós-segunda guerra mundial, houve uma ascensão da Teoria da prevalência da dignidade da pessoa humana.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem sugere rol de direitos sociais em seu art. 25. É o surgimento dos direitos coletivos. E a partir daí as novas Constituições vieram a acatar essas previsões

O surgimento do Estado do Bem-estar Social tem como propulsor a proteção da sociedade como forma de se contrapor ao socialismo e seu avanço.

Cabe ressaltar o Princípio da Proibição do Retrocesso que se impõe veda o retrocesso dos direitos sociais, inclusive, no exercício do Poder Constituinte.

Na evolução da proteção social no Brasil temos:

Constituição de 1824: Socorros Públicos

Constituição de 1934: Inspirada na Constituição de Weimar trouxe o termo Seguridade Social. Trouxe as Caixas de Aposentadoria e Pensão. Reforçou a idéia de transformação das Caixas em Institutos. Institui o custeio tripartite.

Constituição de 1937: Restringiu direitos.

Constituição de 1946 : Trouxe o termo Previdência Social. Houve uma lei que uniformizou o tratamento previdenciário de todos os trabalhadores. Em 1967, surgiu o INPS, unificando os institutos de aposentadoria e pensão, ficando de fora o instituto da CAIXA e dos Correios.

Foi criado o SINPAS para o controle de todos os institutos relacionados a Seguridade Social.

Constituição de 1988: traçou diretrizes de atendimento da Seguridade Social.


Elaborado por: Jadson Andrade

terça-feira, 6 de julho de 2010

Você sabe o que é o SUAS?

Com a expansão dos Programas Sociais, o MDS inaugura o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que reorganiza ações e serviços em todo o território nacional. Trata-se de uma verdadeira revolução na área, que envolve atendimento a cerca de 60 milhões de brasileiros.

Segundo o ministro do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Patrus Ananias, com a consolidação do SUAS, a assistência social sai definitivamente do campo do assistencialismo e do clientelismo para o espaço superior das políticas públicas e das ações normatizadas.

O SUAS é fruto da Constituição Federal de 1988, integrando a Assistência Social à Seguridade Social, juntamente com Saúde e Previdência Social. Baseado no pacto federativo, o novo sistema promove a descentralização na gestão, no monitoramento e no financiamento dos serviços. Ele ainda dá mais autonomia aos municípios na aplicação dos recursos federais, organizando-os em três níveis de gestão (Inicial, Básica e Plena), de acordo com a capacidade da prefeitura em executar os programas.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate aà Fome.

sábado, 3 de julho de 2010

Contribuição Previdenciária não incide no trabalho do preso

A 3º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe entendeu pela não indidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos em decorrência de remuneração de trabalho dos detentos do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.

Transcrevo aqui a ementa e parte dos argumentos que fundamentam a decisão:

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO DO PRESO. INEXIGIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ELEGENDO O PRESO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVOGAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 9º, V, “O”, DO DECRETO Nº 3048/99. EFICÁCIA DO ART. 97, III, DO CTN. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

"No caso sub examine, encontra-se em discussão o interesse do ente federado à manutenção do programa de reabilitação dos presos, já que, com a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária, em razão da contraprestação paga ao apenado, as empresas contratam os aludidos apenados em menor quantidade, e o interesse da União, à cobrança do referido tributo, com vistas ao custeio dos benefícios previdenciários e das ações de assistência social.
(...)
...não prospera a cobrança da contribuição previdenciária em tela do Estado de Sergipe como empresa ou equiparado a empresa, eis que, como já afirmado, os presos em questão não são contribuintes individuais por definição legal, o que desobriga o ente estatal de recolher o mencionado tributo na forma pretendida pela Fazenda Nacional, ante a inocorrência do respectivo fato gerador.
O trabalho do preso, sob o ponto de vista da legislação vigente, está disciplinado nos artigos 28 e 29 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
(...)
Em que pese reconheça seja salutar a inclusão dos presos no Regime Geral de Previdência Social, tal somente pode ocorrer em virtude de lei"


Processo nº 2008.85.00.003187-5
Autor: Estado de Sergipe
Réu: União Federal

Fonte: JF/SE

Auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa

Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.

Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro recorreu à Justiça.

No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador.

Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.

Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou.

O ministro destacou que jurisprudência do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente suspenso.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça (28/05/10)

domingo, 13 de junho de 2010

Reunião 17/05/10: Assistência Social e a Segurança Alimentar

Na reunião o grupo debateu o texto referente à Assistência Social e a Segurança Alimentar, sendo que o texto apresentou como um dos seus focos a analise das principais mudanças ocorridas na Política Nacional de Assistência Social após a Constituição de 1988.

Com a Constituição Federal mudanças positivas se observaram em relação à Assistência Social, como a sua inserção no âmbito da Seguridade Social, possuindo esta intervenção nos campos da prestação de serviços e garantias de renda. A Carta Magna reafirmou a participação da iniciativa privada e, mais especificamente, das entidades beneficentes, alem de instituir a participação social na formulação e no controle desta política. Por fim, garantiu a gestão descentralizada, como coordenação nacional sob responsabilidade da esfera federal, e a execução das esferas estadual e municipal.

Outra questão levantada diz respeito a analise da Política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e suas transformações ao longo dos últimos 20 anos.

No que tange a Assistência Social o que podemos notar é que antes da constituição de 1988, ela se encontrava, fundamentalmente sob responsabilidade da iniciativa privada, em que predominava as obras católicas. O predomínio do setor privado na oferta de serviços marcou a trajetória da Assistência Social, sendo que o Estado aos poucos ia intervindo nessa política, porem nesse período essa pequena intervenção se deu não por meio da prestação de serviços, mas pela via do apoio as entidades e organizações privadas. Ou seja, os benefícios monetários não haviam sido construídos no campo da Assistência Social, porem existia no campo da Previdência Social um beneficio que é considerado por alguns autores como um prenuncio dos benefícios monetários, chamado de renda mensal vitalícia, criada em 1974, sendo que atendia idosos de 70 anos ou mais e pessoas em situação de invalidez que estivessem sem condições de garantir sua sobrevivência. Contudo só era concedido as pessoas que tivessem efetuado ao longo de sua vida, um mínimo de 12 contribuições a Previdência Social, sendo que era fixado o beneficio em meio salário mínimo.

Com o processo constituinte de criação da constituição de 1988, a subcomissão de saúde, seguridade e meio ambiente elaborou um projeto que inovou a política de Assistência Social, pois foi nesse projeto que se realizou a distinção da Assistência Social como política específica, diferenciada da Previdência Social e caracterizada como componente básico da Seguridade Social, assegurando a esta política o mesmo status de direito social conferido à saúde e à previdência.

Foi estabelecido ainda por essa subcomissão, os princípios que deveriam sustentar a organização e a gestão da Assistência Social, tais como a descentralização política e administrativa e a participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e do controle das ações.

Além disso, o projeto da subcomissão inovava ao criar um beneficio assistencial, inspirado no beneficio da renda mensal vitalícia, que era concedido pela previdência, sendo que foi reduzida a idade de concessão do beneficio por parte do idoso de 70 anos para 65 anos e houve um aumento de meio salário mínimo para um salário mínimo, e não era exigida nenhuma contribuição por parte do beneficiário.

Apesar desse projeto ter sofrido algumas mumificações, foi a partir dele que nasceu o texto constitucional atual, estabelecendo, pela primeira vez na historia do país, um sistema de seguridade Social e reconhecendo neste a responsabilidade publica da Assistência Social na oferta de serviços e benefícios monetários.

Uma significativa modificação que sofreu o projeto da comissão da ordem social, foi em relação a retirada das pessoas com deficiência em situação de carência de recursos, do recebimento da renda de subsistência. Porem essa situação foi revertida com a apresentação de uma emenda popular PE n° 77, recebida no dia 13 de agosto de 1987, versando sobre direitos das pessoas com deficiência e solicitando que fosse concedido o auxilio de um salário mínimo as pessoas portadoras de deficiência, que não tenham condições de se auto manter.

Outro ponto tratado no texto foi em relação ao programa de transferência de renda do governo federal – Programa Bolsa Família --, criado pela MP n° 132, de 20 de outubro de 2003 o PBF unificou todos os outros programas de transferência de renda já existentes no momento. Sendo que no mesmo formato dos programas que antecederam, o PBF manteve condicionalidades cujo cumprimento é obrigatório: as condicionalidades são compromissos nas áreas de educação e da saúde que as famílias devem cumprir para continuarem a receber o beneficio do PBF.

Na reunião também foi debatido o texto sobre as ambigüidades da Assistência Social brasileira após dez anos de Loas, texto que foi produzido em 2003, mas que ate hoje em 2010 a realidade apresentada não sofreu muitas alterações.

O texto tem como foco as ambigüidades que se apresentaram diante da Assistência Social brasileira, tendo em vista que ela esta longe de ter uma eficiência desejada tanto pela Constituição federal, quanto pela Loas. Diante disso podemos afirmar que essa proteção social possui eficácia, pois como sabemos, ela esta prevista tanto na constituição, quanto na lei orgânica da Assistência social, fato que lhe da plena eficácia, porém ela não possui eficiência, tendo em vista que seus programas alem de não atingirem a integralidade dos necessitados, estão voltados a manutenção da pobreza e não de sua verdadeira erradicação.

A autora foi contundente em sua colocação ao afirmar que a Assistencia Social como campo de efetivação de direito é ( ou deveria ser ) política estratégica, não contributiva voltada para a construção e provimento de mínimos sociais de inclusão e para a universalidade de direitos, rompendo com a tradição clientelista e assistencialista que historicamente permeia a área onde sempre foi vista como pratica secundaria, em geral adstrita as atividades do plantão social de atenções em emergências e distribuição de auxílios financeiros.

Porem o que observamos atualmente é uma realidade totalmente ambígua, pois a Constituição e a Loas tentam direcionar a Assistência Social para um caminho, enquanto o Estado ainda com a tradição clientelista e Assistencialista leva a Assistência Social para outro caminho totalmente distinto.

Elaborado por: Jair Araújo