Segue para download o Resumo da Reunião acima.
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São encontradas as denominações licença à gestante (art.7º , XVIII, da Constituição), licença-maternidade e salário-maternidade para qualificar o instituto em comento. Não obstante, a lei nº 8.213/91 usa a expressão salário-maternidade.



Essa necessidade está até mesmo relacionada ao instinto de sobrevivência da espécie humana.
A “semente” da proteção social foi de natureza privada.
SOCIEDADE MÚTUAS: Aglomeração de grupos para se proteger. As pessoas se unem pagam determinado valor a um Fundo, como uma forma de seguro pessoal.
A proteção social de terceiro foram as SANTAS CASAS DE MISERICORDIA de natureza religiosa ajudavam as pessoas necessitadas.
Entretanto, essas formas de proteção social de cunho privado não eram o suficiente para abarcar toda a sociedade. A eficiência da proteção social só foi alcançada com a interferência do Estado.
A primeira vez que o Estado teve interferência foi através da Lei dos Pobres de 1681. Ela retirou a condição de marginal daqueles que mendigavam na beira da estrada, trabalhou na inclusão dessas pessoas para que elas não pratiquem crimes gerando outros problemas sociais.
A seguridade social propriamente dita só começara a existir a partir dessa intervenção do Estado. A sociedade deve se autoproteger em nome da solidariedade, não decorrendo essa postura estatal necessariamente de uma postura socialista. Em um Estado Socialista a sociedade não é dono dos meios de produção dos meios de produção, logo em um Sistema Capitalista o individuo não pode determinar como a sua mão-de-obra será aproveitada, no Estado Capitalista para ter proteção previdenciária o individuo deve contribuir.
Apesar das características do Estado Social serem socialistas ela nasce em um contexto capitalista. Seria um nascimento “mascarado”, tendo em vista a forma como ela é conduzida como uma forma de proteção, naquele momento histórico, dos interesses socioeconômicos.
Importância da REVOLUÇÃO INDUSTRIAL trouxe um novo paradigma na sociedade, a modernização criou uma sobrecarga nos trabalhadores da indústria (Ex: baixos salários, longas jornadas de trabalho etc.). A pressão social levou a BISMARCK a conceder benefícios de proteção social (seguro doença, seguro invalidez e seguro morte). A forma como o Estado implementa essas políticas de seguridade social é que vai determinar se esses meios serão eficazes para o combate a desigualdade sócia.
O Estado se une a sociedade e a iniciativa privada para criar essa rede de proteção contra os riscos social.
Depois 2º Guerra Mundial essa proteção foi aperfeiçoada para ampliar a seguridade social para aqueles que não são trabalhadores, para toda a sociedade, houve uma ampliação da noção de proteção. Relatório Beveridge.
Note-se também que nesse contexto histórico pós-segunda guerra mundial, houve uma ascensão da Teoria da prevalência da dignidade da pessoa humana.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem sugere rol de direitos sociais em seu art. 25. É o surgimento dos direitos coletivos. E a partir daí as novas Constituições vieram a acatar essas previsões
O surgimento do Estado do Bem-estar Social tem como propulsor a proteção da sociedade como forma de se contrapor ao socialismo e seu avanço.
Cabe ressaltar o Princípio da Proibição do Retrocesso que se impõe veda o retrocesso dos direitos sociais, inclusive, no exercício do Poder Constituinte.
Na evolução da proteção social no Brasil temos:
Constituição de 1824: Socorros Públicos
Constituição de 1934: Inspirada na Constituição de Weimar trouxe o termo Seguridade Social. Trouxe as Caixas de Aposentadoria e Pensão. Reforçou a idéia de transformação das Caixas em Institutos. Institui o custeio tripartite.
Constituição de 1937: Restringiu direitos.
Constituição de 1946 : Trouxe o termo Previdência Social. Houve uma lei que uniformizou o tratamento previdenciário de todos os trabalhadores. Em 1967, surgiu o INPS, unificando os institutos de aposentadoria e pensão, ficando de fora o instituto da CAIXA e dos Correios.
Foi criado o SINPAS para o controle de todos os institutos relacionados a Seguridade Social.
Constituição de 1988: traçou diretrizes de atendimento da Seguridade Social.
Elaborado por: Jadson Andrade
Com a expansão dos Programas Sociais, o MDS inaugura o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que reorganiza ações e serviços em todo o território nacional. Trata-se de uma verdadeira revolução na área, que envolve atendimento a cerca de 60 milhões de brasileiros.
A 3º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe entendeu pela não indidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos em decorrência de remuneração de trabalho dos detentos do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.
Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.Na reunião o grupo debateu o texto referente à Assistência Social e a Segurança Alimentar, sendo que o texto apresentou como um dos seus focos a analise das principais mudanças ocorridas na Política Nacional de Assistência Social após a Constituição de 1988.
Com a Constituição Federal mudanças positivas se observaram em relação à Assistência Social, como a sua inserção no âmbito da Seguridade Social, possuindo esta intervenção nos campos da prestação de serviços e garantias de renda. A Carta Magna reafirmou a participação da iniciativa privada e, mais especificamente, das entidades beneficentes, alem de instituir a participação social na formulação e no controle desta política. Por fim, garantiu a gestão descentralizada, como coordenação nacional sob responsabilidade da esfera federal, e a execução das esferas estadual e municipal.
Outra questão levantada diz respeito a analise da Política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e suas transformações ao longo dos últimos 20 anos.
No que tange a Assistência Social o que podemos notar é que antes da constituição de 1988, ela se encontrava, fundamentalmente sob responsabilidade da iniciativa privada, em que predominava as obras católicas. O predomínio do setor privado na oferta de serviços marcou a trajetória da Assistência Social, sendo que o Estado aos poucos ia intervindo nessa política, porem nesse período essa pequena intervenção se deu não por meio da prestação de serviços, mas pela via do apoio as entidades e organizações privadas. Ou seja, os benefícios monetários não haviam sido construídos no campo da Assistência Social, porem existia no campo da Previdência Social um beneficio que é considerado por alguns autores como um prenuncio dos benefícios monetários, chamado de renda mensal vitalícia, criada em 1974, sendo que atendia idosos de 70 anos ou mais e pessoas em situação de invalidez que estivessem sem condições de garantir sua sobrevivência. Contudo só era concedido as pessoas que tivessem efetuado ao longo de sua vida, um mínimo de 12 contribuições a Previdência Social, sendo que era fixado o beneficio em meio salário mínimo.
Com o processo constituinte de criação da constituição de 1988, a subcomissão de saúde, seguridade e meio ambiente elaborou um projeto que inovou a política de Assistência Social, pois foi nesse projeto que se realizou a distinção da Assistência Social como política específica, diferenciada da Previdência Social e caracterizada como componente básico da Seguridade Social, assegurando a esta política o mesmo status de direito social conferido à saúde e à previdência.
Foi estabelecido ainda por essa subcomissão, os princípios que deveriam sustentar a organização e a gestão da Assistência Social, tais como a descentralização política e administrativa e a participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e do controle das ações.
Além disso, o projeto da subcomissão inovava ao criar um beneficio assistencial, inspirado no beneficio da renda mensal vitalícia, que era concedido pela previdência, sendo que foi reduzida a idade de concessão do beneficio por parte do idoso de 70 anos para 65 anos e houve um aumento de meio salário mínimo para um salário mínimo, e não era exigida nenhuma contribuição por parte do beneficiário.
Apesar desse projeto ter sofrido algumas mumificações, foi a partir dele que nasceu o texto constitucional atual, estabelecendo, pela primeira vez na historia do país, um sistema de seguridade Social e reconhecendo neste a responsabilidade publica da Assistência Social na oferta de serviços e benefícios monetários.
Uma significativa modificação que sofreu o projeto da comissão da ordem social, foi em relação a retirada das pessoas com deficiência em situação de carência de recursos, do recebimento da renda de subsistência. Porem essa situação foi revertida com a apresentação de uma emenda popular PE n° 77, recebida no dia 13 de agosto de 1987, versando sobre direitos das pessoas com deficiência e solicitando que fosse concedido o auxilio de um salário mínimo as pessoas portadoras de deficiência, que não tenham condições de se auto manter.
Outro ponto tratado no texto foi em relação ao programa de transferência de renda do governo federal – Programa Bolsa Família --, criado pela MP n° 132, de 20 de outubro de 2003 o PBF unificou todos os outros programas de transferência de renda já existentes no momento. Sendo que no mesmo formato dos programas que antecederam, o PBF manteve condicionalidades cujo cumprimento é obrigatório: as condicionalidades são compromissos nas áreas de educação e da saúde que as famílias devem cumprir para continuarem a receber o beneficio do PBF.
Na reunião também foi debatido o texto sobre as ambigüidades da Assistência Social brasileira após dez anos de Loas, texto que foi produzido em 2003, mas que ate hoje em 2010 a realidade apresentada não sofreu muitas alterações.
O texto tem como foco as ambigüidades que se apresentaram diante da Assistência Social brasileira, tendo em vista que ela esta longe de ter uma eficiência desejada tanto pela Constituição federal, quanto pela Loas. Diante disso podemos afirmar que essa proteção social possui eficácia, pois como sabemos, ela esta prevista tanto na constituição, quanto na lei orgânica da Assistência social, fato que lhe da plena eficácia, porém ela não possui eficiência, tendo em vista que seus programas alem de não atingirem a integralidade dos necessitados, estão voltados a manutenção da pobreza e não de sua verdadeira erradicação.
A autora foi contundente em sua colocação ao afirmar que a Assistencia Social como campo de efetivação de direito é ( ou deveria ser ) política estratégica, não contributiva voltada para a construção e provimento de mínimos sociais de inclusão e para a universalidade de direitos, rompendo com a tradição clientelista e assistencialista que historicamente permeia a área onde sempre foi vista como pratica secundaria, em geral adstrita as atividades do plantão social de atenções em emergências e distribuição de auxílios financeiros.
Porem o que observamos atualmente é uma realidade totalmente ambígua, pois a Constituição e a Loas tentam direcionar a Assistência Social para um caminho, enquanto o Estado ainda com a tradição clientelista e Assistencialista leva a Assistência Social para outro caminho totalmente distinto.