sábado, 3 de julho de 2010

Contribuição Previdenciária não incide no trabalho do preso

A 3º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe entendeu pela não indidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos em decorrência de remuneração de trabalho dos detentos do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe.

Transcrevo aqui a ementa e parte dos argumentos que fundamentam a decisão:

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO DO PRESO. INEXIGIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ELEGENDO O PRESO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVOGAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 9º, V, “O”, DO DECRETO Nº 3048/99. EFICÁCIA DO ART. 97, III, DO CTN. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

"No caso sub examine, encontra-se em discussão o interesse do ente federado à manutenção do programa de reabilitação dos presos, já que, com a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária, em razão da contraprestação paga ao apenado, as empresas contratam os aludidos apenados em menor quantidade, e o interesse da União, à cobrança do referido tributo, com vistas ao custeio dos benefícios previdenciários e das ações de assistência social.
(...)
...não prospera a cobrança da contribuição previdenciária em tela do Estado de Sergipe como empresa ou equiparado a empresa, eis que, como já afirmado, os presos em questão não são contribuintes individuais por definição legal, o que desobriga o ente estatal de recolher o mencionado tributo na forma pretendida pela Fazenda Nacional, ante a inocorrência do respectivo fato gerador.
O trabalho do preso, sob o ponto de vista da legislação vigente, está disciplinado nos artigos 28 e 29 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
(...)
Em que pese reconheça seja salutar a inclusão dos presos no Regime Geral de Previdência Social, tal somente pode ocorrer em virtude de lei"


Processo nº 2008.85.00.003187-5
Autor: Estado de Sergipe
Réu: União Federal

Fonte: JF/SE

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